Curtas

Médicos confirmam: cordas vocais podem dar um nó na garganta.

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Não cheirou bem...

Para aqueles com problemas intestinais, uma boa notícia: FLATULÊNCIA NÃO É PASSIVEL DE JUSTA CAUSA. Um processo foi aberto por um trabalhador após este ser demitido pelo excesso de gases que soltava. Alegava que o motivo da demissão fora banal e pedia uma indenização à empresa em que trabalhou. Leia o acórdão:

EMENTA: PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante. Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal. Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. (...) A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio. ACÓRDÃO Nº: 20071112060. PROCESSO TRT/SP Nº: 01290-2005-242-02-00-9. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros.

A descisão teve grande repercussão entre advogados e agora está aqui no blog. Pelo menos ainda podemos dizer que "escapou..."

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